20.5.06

Requerimento
sobre a composição da Comissão Eleitoral

Na sequência de dúvidas que neste blogue foram expressas nas últimas semanas sobre a composição da Comissão Eleitoral e em nome dos superiores interesses da Universidade, esta candidatura entendeu dever suscitar a questão, logo no início da reunião daquela Comissão, que ocorreu na passada quarta-feira.
É o seguinte o teor do requerimento então apresentado:

À Comissão Eleitoral,

Entende a candidatura à eleição para Reitor da Universidade do Minho apresentada pelo Prof. Doutor Moisés de Lemos Martins que a Comissão Eleitoral se deve pautar por princípios de imparcialidade e de igualdade de oportunidades.
Constata-se que quer o Presidente da Comissão, Prof. Doutor Leandro Almeida, quer o membro da mesma Comissão Roque Teixeira integram, respectivamente, a equipa reitoral e a lista de subscritores da candidatura do Prof. Doutor António Guimarães Rodrigues.
Não está, evidentemente, em questão, um juízo sobre a probidade pessoal de cada uma das pessoas em causa. Mas não parece nem ética nem juridicamente aceitável que quem tem interesse pessoal no processo eleitoral possa integrar um órgão que deve cuidar de conduzir esse processo com equidistância e imparcialidade. As ponderações e decisões passíveis de serem tomadas no decurso do processo eleitoral não se compaginam com uma Comissão Eleitoral integrada por membros que são, a um tempo, juiz e parte.
A Universidade do Minho cuidou de salvaguardar estes valores em regulamentos internos como é o caso do Regulamento Eleitoral da própria Assembleia da Universidade (circular RT-21/92), que, além de consagrar o princípio da «igualdade de oportunidade e de tratamento de candidatura», estabelece que a Comissão Eleitoral será constituída pelo presidente e por um representante de cada um dos corpos «que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista» (art. 8º, 1).
O Código do Procedimento Administrativo contém igualmente matéria atinente a este tipo de situações, em particular no art. 44º, que impõe que «nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Púbica nos seguintes casos: a) quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa».
Tendo em conta os factos referidos, venho, em nome da Candidatura do Prof. Doutor Moisés de Lemos Martins, requerer a apreciação da situação criada e a tomada das decisões que a lei exige.

Braga e Universidade do Minho, 17 de Maio de 2006

O mandatário.


Na sequência da apreciação feita, foi na ocasião decidido submeter, com carácter de urgência, o assunto à Assessoria Jurídica.
Desde quarta-feira, dia 17, ao fim da manhã, a Candidatura aguarda uma resposta.
Manteremos a comunidade académica permanentemente informada.

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