2.12.07

A Associação Académica e a assembleia estatutária

Os estudantes têm uma lista encabeçada pelo Presidente da Associação Académica, que se apresenta às eleições para a assembleia estatutária. Ou seja, os estudantes também têm uma Lista A. Não está em causa o direito de a Direcção da Associação Académica patrocinar, uma, duas, enfim, as listas que bem entender. Curioso, todavia, é o facto de o Presidente da Associação Académica decidir o regulamento e a comissão eleitoral, aprovados em Senado, das eleições a que concorre como cabeça de lista. E o que dizer do facto de a Direcção da Associação Académica, intervindo em causa própria, rejeitar uma lista que se apresentava a este acto eleitoral?
Divulgo a carta que recebi de um dos patrocinadores da Lista rejeitada.
«Tudo começou com a reclamação que fiz à Comissão Eleitoral no dia 9 de Novembro. Reclamei da minha não inscrição nos cadernos eleitorais provisórios e alertei também para outras irregularidades nestes Cadernos.
Não obtive nenhuma resposta da parte da Comissão Eleitoral.
Entendi, todavia, com outros colegas, constituir uma lista, aguardando que as irregularidades fossem verificadas e corrigidas.
Não tínhamos forma de conferir se os nossos candidatos eram ou não elegíveis, porque os Cadernos eram provisórios e susceptíveis de sofrer alterações, como mais à frente se verificou.
A acta da apreciação deste protesto, e de outros, foi publicada no dia.
Não obtivemos outro tipo de resposta ou contacto por parte da Comissão Eleitoral durante este período. Lembro que, por esta altura, já tinha expirado o prazo de entrega de candidaturas e que tinha expirado também o prazo de resposta da Comissão Eleitoral sobre a verificação da aceitabilidade das listas proponentes.Estas circunstâncias manietaram-nos completamente, pelas seguintes razões:
1.Como ainda não tinham sido publicados os Cadernos definitivos, o que apenas aconteceu no dia, não podíamos conferir as eventuais alterações feitas aos mesmos. Desta forma, também não era possível verificar da elegibilidade dos membros da lista.
2.Foi com Cadernos ainda provisórios, que a Comissão Eleitoral concluiu o seguinte:
2.1. “ 2 elementos da lista não constam dos cadernos, incluindo o cabeça de lista”;
2.2. “Após verificação das 101 assinaturas apresentadas, de acordo com o nº. 2 do Art.5ª, que exige que a Lista seja subscrita por um mínimo de 100 assinaturas do colégio eleitoral, constatamos que 11 não constavam dos cadernos eleitorais” (Acta nº 3).
3.Esta decisão foi comunicada, via telefone, à Mandatária da lista no último dia para a regularização das listas candidatas, conforme o calendário aprovado. Acto contínuo, a Mandatária da lista solicitou que esta informação fosse transmitida de forma legal, ou seja, por escrito. Como não recebeu, durante o dia, qualquer informação sobre o assunto, elaborou uma reclamação para a Comissão Eleitoral, solicitando a comunicação formal, por escrito, e a identificação das deficiências detectadas pela Comissão, para que desta forma pudessem ser efectuadas as necessárias correcções, conforme previsto no n.º 2 do Art.6º do Regulamento Eleitoral.
4.O Presidente da Comissão Eleitoral enviou, via e-mail, às 19.35h do dia , Acta n.º 3 (a qual tem a data de ). Fê-lo, possivelmente, depois de ter lido a reclamação.
5. Analisando os argumentos apresentados na Acta n.º 3, verificámos que havia sido solicitado à Lista encabeçada por Aurora Melo Mendo a regularização das deficiências detectadas, o que não aconteceu connosco, que fomos liminarmente rejeitados. Este procedimento manifesta um claro tratamento discriminatório em relação à nossa lista. Por essa razão, decidimos apresentar uma nova Reclamação, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, com conhecimento ao Senhor Reitor, onde rebatemos os factos apresentados pela Comissão em Acta e acrescentámos um número de assinaturas superior a 11 para substituir as que, supostamente, não constavam nos Cadernos Eleitorais. Mais uma vez não recebemos qualquer comunicação oficial da Comissão Eleitoral, que, como resposta, se limitou a publicar, no dia , a acta nº.5. São aí apresentados alguns argumentos que não têm qualquer fundamento legal.
6. Finalmente, e atendendo ao facto de a Comissão Eleitoral estar a conduzir o processo pelos caminhos da ilegalidade e da fraude, no que se refere ao cumprimento do Regulamento Eleitoral, aprovado em Senado Universitário, decidimos recorrer Superiormente ao Senhor Reitor, através do recurso Hierárquico, entregue na Reitoria. Desse recurso aguardamos resposta»
.

O Senado da Universidade do Minho aprovou três regulamentos eleitorais: um para os professores; outro para os alunos; outro ainda, para as individualidades externas. Uma singularidade nas Universidades do país, pois nenhuma aprovou três regulamentos para este acto eleitoral. A larga maioria aprovou apenas um regulamento e uma comissão eleitoral. E assim teria sido também entre nós, não fora os professores e os estudantes das duas Listas A, com presença no Senado, incluindo os seus cabeças de lista, terem aprovado a proposta do Senhor Reitor de entregar à Associação Académica a organização do seu próprio processo eleitoral.
Escrevi aqui sobre as razões que terão levado os professores e os estudantes das duas Listas A, com presença no Senado, incluindo os seus cabeças de lista, a aprovarem a proposta do Senhor Reitor de entregar à Associação Académica a organização do seu próprio processo eleitoral. Mas esse exercício reflexivo qualquer membro da comunidade académica o pode fazer.
(Texto que coloquei na rede electrónica da Universidade do Minho, a 2 de Dezembro de 2007)